1º Encontro da Agenda 21 de SCS - 15/12/2012 Orçamento e participação cidadã

Palestrante: 

advogado e consultor ambiental Robinson Nicácio de Miranda, Mestre em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos. O especialista é membro da Comissão de Direito da Energia da OAB/SP e  professor de Direito Constitucional e Direito Ambiental na Universidade Municipal de São Caetano do Sul, entre outras instituições.

 

participaram   20 pessoas

 

Na palestra foram destacadas informações e para complementar relacionamos para consulta:

 

Constituição Federal: conjunto de regras de governo que rege o ordenamento jurídico de um País. No Brasil a versão em vigor atualmente -- a sétima na história -- foi promulgada em 5 de outubro de 1988. O texto marcou o processo de redemocratização após período de regime militar (1964 a 1985).

Capitulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos artigo 5 – inciso XXXIV a

Capitulo 4 – Do Meio Ambiente - artigo 225

Capítulo 4 - Dos Municípios artigo 31 incisos 1º e 3º

Seção II - Dos Orçamentos Artigo 167

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

 

Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar nº 101) para regulamentar a Constituição Federal no que diz respeito à Tributação e Orçamento (Título VI) e atender ao artigo 163 da Constituição Federal e prevê, portanto, um mecanismo de maior controle nas contas públicas: passa a haver maior rigor para que o governo não contraia empréstimos ou dívidas. É um mecanismo de fiscalização e transparência

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm

 

Lei de Transparência Pública nº 12.527 que regula que regula o acesso a informações. De agora em diante todo cidadão tem o direito de receber informações dos órgãos públicos, inclusive ter acesso às folhas de pagamento e de ter conhecimento dos salários pagos ao funcionalismo público.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm

 

Lei Orgânica do Município de São Caetano do Sul - é uma espécie de Constituição Municipal, criada com regras de comportamento para a população da cidade. A Lei Orgânica não pode contrariar as constituições Federal e Estadual e nem as leis federais e municipais. Antigamente, havia uma só constituição para todos os municípios, mas, atualmente, cada município, de acordo com suas necessidade e peculiaridades, tem autonomia para criar a sua própria Lei Orgânica. O prefeito é quem se encarrega de fazer cumprir a Lei Orgânica, sempre observada e fiscalizada pela Câmara de Vereadores.

https://www.camarascs.sp.gov.br/camarascs_leisorganicas.asp